Em outubro de 2020, foi encaminhado ao Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 249/2020, que busca instituir o Marco Legal das Startups e do empreendedorismo inovador.

O projeto de lei foi criado tendo em vista o elevado potencial de crescimento econômico das empresas startups, sua tendência a atuar em plataformas digitais e promover a tecnologia e inovação, sua melhor interação com o mercado internacional e a sustentabilidade, e, por outro lado, sua maior vulnerabilidade às falhas mercadológicas e aos entraves da regulação até agora existente.

O Marco Legal das Startups e do Empreendedorismo Inovador pretende ser um grande incentivo ao desenvolvimento dessas empresas, visando a mudar o cenário empresarial e regulatório encontrado pelas startups atualmente, vez que este é pouco receptivo e cheio de obstáculos ao desenvolvimento deste modelo.

Mesmo despontando como importantes personagens no cenário atual, as startups de inovação e tecnologia encontram-se em um cenário de incertezas e necessidade de validação de premissas futuras, o que as torna frágeis. As hipóteses e cenários pretendidos podem gerar grande sucesso, mas também correm o risco de falhas ou impossibilidade de continuação. Constata-se, então, a necessidade de incentivo e facilitação ao seu desenvolvimento.

O instrumento proposto traz as definições de startups, os princípios e as diretrizes que as pautam, além de sugerir medidas de estímulo ao ambiente de negócios e ao aumento dos investimentos em empreendedorismo inovador. Também busca disciplinar a licitação e contratação de soluções inovadoras por parte do poder público.

Entendendo o empreendedorismo inovador como fonte de desenvolvimento econômico, social e ambiental, o projeto busca facilitar a criação, desenvolvimento e os investimentos em startups. Pretende, então, criar um novo ambiente de negócios brasileiro, uma gama de novas vagas de emprego e renda, e o alcance de mais alto nível de tecnologia, pesquisa e inovação no país.

Enquadramento como startup
Nos termos do projeto, as startups são definidas como empresas que atuam com base na inovação aplicada a modelos de negócios, produtos, ou serviços ofertados, nas modalidades de empresário individual, empresa individual e de responsabilidade limitada, sociedades empresárias ou sociedades simples.

Para serem consideradas startups, será necessário que as empresas tenham no máximo seis anos de inscrição no CNPJ, possuam faturamento bruto anual de até R$ 16 milhões, e que sejam enquadradas no regime especial Inova Simples ou contenham, em seu ato constitutivo ou alterador, declaração de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços.

Investimentos
O projeto também oferece menos riscos aos que investem em startups e, portanto, maior facilidade e probabilidade de investimentos a este tipo de empresa. Passa a ser possível o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica, sem que este seja parte integrante do capital social da empresa, mediante uma série de instrumentos, os quais possuem lista exemplificativa nos incisos do artigo 4º do PLP.

Ademais, determina-se que tais investidores não serão considerados sócios na empresa, bem como não responderão por qualquer dívida desta nem serão afetados por disposições relativas à desconsideração da personalidade jurídica (exceto em caso de condutas dolosas, fraudulentas ou em caso de simulação), fatos que se mostram verdadeiros atrativos aos que consideram investir.

Quanto ao investidor-anjo, a proposta é de alteração da Lei Complementar nº 123/2006, a fim de ressaltar a possibilidade de aporte de capital, que não integrará capital social da empresa, por pessoa física, jurídica, ou por fundos de investimentos, feito pelos chamados investidores-anjos. Quanto a estes, não serão considerados sócios, e nem deverão responder com seu patrimônio por eventuais dívidas da empresa startup.

Por outro lado, o projeto também permite o aporte de recursos em startups por empresas que são obrigadas a fazer investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação, respeitados os critérios estabelecidos no PLP.

Startups e a Administração Pública
No âmbito da Administração Pública, busca-se a inclusão das startups nos nichos competitivos, estabelecendo-se, por exemplo, que o poder público pode restringir às empresas enquadradas como startups a participação em determinadas licitações.

São elencadas várias normas relativas ao processo licitatório que envolva startups, e entre elas, determina-se que a eficiência e grau de desenvolvimento das propostas apresentadas sejam atentamente levados em conta. O PLP também estabelece a possibilidade de que a startup que executou o contrato resultante do processo licitatório continue, mediante novo contrato e sem necessidade de outra licitação, a fornecer produto, processo ou solução disponibilizados durante o período licitatório, o que propicia maior interação entre as empresas enquadradas como startups e a Administração Pública.

Ainda, facilita-se a atuação das startups em programas de ambiente regulatório experimental, com vistas à inovação e à criação e teste de novas tecnologias.

Mercado de capitais
O projeto também determina que as startups, que se enquadram como companhias de menor porte, tenham acesso facilitado ao mercado de capitais e tenham menos obrigações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para tanto, propõe alteração da Lei nº 6.404/76, sendo necessária, ainda, regulamentação pela CVM.

Apresentados os principais aspectos relativos ao Marco Legal das Startups, espera-se que este resulte num ambiente mais acessível às novas empresas ligadas à inovação e tecnologia, e que assim, sua criação e desenvolvimento sejam estimulados. Acredita-se que as empresas startups, enfrentando menos obstáculos no cenário nacional, terão mais chances de apresentar inovações disruptivas que beneficiem a sociedade como um todo, e que, consequentemente, acrescentem cada vez mais no desenvolvimento tecnológico, econômico e social do país.

Fonte: Conjur

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8 respostas

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